segunda-feira, 18 de maio de 2015

Recado dado

 LEIAM COM ATENÇÃO

Prezados Amigos,

A Leal e PDG encaminharam mensagem aos compradores informando que submeteram ao Grupo de Adquirentes uma nova minuta, em 15/5/2015. Justificaram a segunda proposta afirmando que houve um erro operacional, encaminhando um “texto errado”.
A mesma foi encaminhada ao e-mail da comissão eleita (Carlos Gondim Jr, André Sherring e Alex Silva), conforme documento em anexo.
No entanto, em leitura, tal “segunda contraproposta” continua com o mesmo sentido, alterando-se, apenas, a cláusula primeira e o item 2.3 da Cláusula Segunda.
A segunda contraproposta inicia expondo que, “O presente ACORDO somente terá eficácia e aplicação em relação às unidades cujos adquirentes sejam signatários do presente e que não possuam demanda judicial relacionada à construção/incorporação/entrega da unidade, uma vez que após o acionamento do Poder Judiciário, os direitos ora discutidos já encontrar-se-iam sob a análise daquele Poder, portanto, indisponíveis para a presente transação”.
Ou seja, novamente não se aplica aqueles que ajuizaram ação; confundindo as questões individuais com as questões coletivas decididas em reunião.
Em Cláusula Segunda, item 2.3, modificaram a redação para “2.3 Responsabilizar-se, por até 90 dias após a conclusão da Assembleia Geral de Instalação de Condomínio – AGI, por despesas operacionais do condomínio de todos os COMPRADORES. Após o período de 90 dias, o condomínio passa a assumir tais despesas operacionais através das cotas condominiais dos COMPRADORES”. No entanto, após tal período, não vincularam o condomínio a efetiva propriedade (entrega das chaves ou imissão na posse). Ou seja, continuaríamos com a insegurança após tal período, já que não temos a certeza de que ocorrerão as vistorias técnicas ou entregarão a documentação hábil ao financiamento.
E o pior, permaneceram suprimidas as cláusulas que tratavam sobre o congelamento do saldo devedor a partir do Habite-se (logo, iriam manter a cobrança do IGPM +1%), além de retirarem as multas pelo descumprimento dos prazos.
Para termos uma noção da aplicação do IGPM + 1%, segue o texto abaixo que inseri na Representação:

Como exemplo, conforme informação do Portal Brasil (disponível em: www.portalbrasil.net, acesso em 17/5/2015), em Abril de 2015 o INCC foi de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento); enquanto que o IGPM foi de 1,17% (um vírgula dezessete por cento). Portanto, para o mês de Abril, seria aplicado o índice de correção de 2,17% (dois vírgula dezessete por cento), resultante do acréscimo dos juros previstos em alínea “d” do referido item 6.2. Logo, uma diferença de 1,52% (um vírgula cinquenta e dois por cento). Ora, se tivermos uma parcela de financiamento de R$-400.000,00 (quatrocentos mil reais), a aplicação do INCC resultaria uma atualização de R$-2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); já o IGPM+1%, resultaria em uma atualização de R$-8.680,00 (oito mil e seiscentos reais) – mais que 03 (três) vezes a atualização pela variação do INCC.
Portanto, é nefasta tal incidência de correção. Some-se a tal fator (efetiva não entrega das unidades), que o atraso na entrega e o impedimento ao pagamento do saldo devedor está sendo gerado pelas próprias empresas reclamadas.
Vários consumidores requereram (por mail ou telefone) o encaminhamento da documentação para pagamento da parcela de financiamento; porém, a resposta dada pelas empresas reclamadas é que as “pastas” ainda estão sendo organizadas (DOC. XX). Inclusive, a contraproposta apresentada pelas empresas reclamadas, em item 2.4, confessa que se os consumidores não optarem por fazer o financiamento com a “equipe especializada” das reclamadas (ou seja, o Banco Itaú S/A qual está “financiando” o empreendimento), estas somente entregarão as pastas e documentos necessários no prazo de 90 (noventa) dias a contar da Assembleia Geral de Instalação (DOC. XX).
Se aplicarmos a diferença entre o INCC e o IGPM+1% (qual seja, de 1,52%), considerando uma parcela de financiamento de R$-400.000,00 (quatrocentos mil reais), multiplicada por 3 (três) meses (90 dias) e pelas 248 unidades, as empresas reclamadas receberiam uma diferença a maior de R$- 4.523.520,00 (quatro milhões, quinhentos e vinte e três mil e quinhentos e vinte reais) por um atraso que elas estão ocasionando! Isto é absurdamente abusivo.
Portanto, a correção do IGPM+1% somente poderá incidir após a entrega das chaves; ou, então, do prazo de 30 (trinta) dias após a entrega da documentação para financiamento. Pelo que o termo “Habite-se” deverá ser interpretado como efetiva possibilidade de habitação, com a entrega das chaves ou imissão na posse.
Igualmente, a Portaria nº 3, de 15 de março de 2001 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, nos termo do artigo 51 da Lei n. 8.078/1990 e do artigo 56 do Decreto nº 2.181/1997, considera como abusiva a cláusula que “estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves” (item 14; DOC. XX).

Portanto, em razão das poucas alterações, a comissão eleita decidiu concentrar os esforços nas ações a serem realizadas; e, ainda, de forma concomitante, permanecer na tentativa de negociação administrativa com as empresas.
Em razão da segunda contraproposta, iremos manter a decisão anteriormente votada, mantendo a oferta inicial, com exceção da redação atribuída no item “c” da primeira resposta (“Entregar a Ata da Assembleia realizada no Teatro Maria Sylvia Nunes (Galpão 03), Estação das Docas, a quando de sua confecção e finalização”); respondendo, ainda hoje, a referida mensagem.
Assim, afirmando o compromisso de transparência, seguem os seguintes documentos:
a) “E-mail de Superig.com.br - Reunião ocorrida hoje, as 16_00 horas, na Leal Moreira” em PDF, contendo o histórico de mensagens trocadas;
b) “TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA LEAL E PDG”, em word: materializando a proposta feita pelo Grupo, decorrente da reunião de 6/5/2015;
c) “MINUTA_ACORDO_EKOARA - Resposta das empresas”, em word: materializando a primeira contraproposta encaminhada em 13/5/2015;
d) “Ata_reunião_Torres_Ekoara_13-5-2015_Formatada”, em PDF, com as decisões realizadas pelo Grupo em reunião de 13/5/2015; e
e) “MINUTA_REVISADA_EKOARA_150515_Leal_PDG_15-5-2015”, em word: materializando a segunda contraproposta encaminhada em 13/5/2015.
Por fim, acredito que seja mais uma tentativa de desestabilizar o Grupo, que está conseguindo se unir, inclusive com organização de procedimentos que irão institucionalizar tal demanda coletiva.
Coloco-me a disposição.
Att.,
Carlos Gondim Jr.

domingo, 17 de maio de 2015

AVISO


Em razão de todo o desrespeito e atraso, com objetivo de conseguir realizar a instalação do condomínio com segurança, os compradores estão se reunindo em um Grupo, e procedendo variados atos e procedimentos para que a Leal Moreira e PDG estabeleçam um real diálogo, e possibilitem a vida condominial. Assim, que entrem em contato com o Grupo, através do Mail compradorestorresekoara@gmail.com


sábado, 16 de maio de 2015

Um sonho que virou pesadelo


Quando muitos de nós assistimos a este comercial pensamos em um lugar legal para criar nossos filhos, que iríamos ter uma área de lazer para que eles tivessem espaço para desenvolver, entretanto, acho que nem a pessoa mais pessimista iria prever tanta dor de cabeça como estamos tendo com este empreendimento, são mais ou menos 4 anos de atraso, e para piorar nossa dor de cabeça, estamos passando pela humilhação de esperar para fazermos VISTORIA, alguns de nossos vizinhos por terem processos individuais estão sendo ludibriados com o pedido de retirada de ação para que possam ter suas unidades.
E o que recebemos em troca, ninguém nos recebe, nem ao menos são honestos, falam a imprensa que nosso empreendimento foi entregue, então eu pergunto, quando foi entregue, que eu PARTICULARMENTE, não consegui visitar minha unidade (a visita foi feita em outra unidade que estava pronta)

leiam a matéria abaixo:

Um grupo de pessoas protestou contra a demora na entrega de apartamentos, na manhã desta sexta-feira (08), em frente a sede da construtora Leal Moreira, na avenida Nazaré, em Belém.
Segundo um dos compradores que se sente lesado com a demora, a espera já dura quatro anos e ainda não há previsão de entrega das residências.
Outra reclamação é o não congelamento do valor a ser pago. "A Leal Moreira e a PDG aceitaram congelar o valor a ser pago somente em 10% das pessoas, ignorando os 90% que seguem quitando a dívida, mesmo sem receber o apartamento", destacou o morador.
Em alguns casos, de acordo com a denúncia, o valor do apartamento, inicialmente avaliado em R$390 mil, já teria atingido cerca de R$700 mil, com reajuste de quase 100%.
As empresas Leal Moreira e PDG informaram, através de nota, que a “Torres Ekoara” encontra-se pronta, onde em março de 2015 foi obtido o Habite-se e iniciado o processo de vistoria das unidades pelos clientes, o qual ainda está em andamento. No mês de abril, foi realizada a cerimônia de apresentação do edifício para os futuros moradores, que puderam atestar a área condominial.  
Em maio, iniciou-se a Assembléia Geral de Instalação de condomínio (AGI). As empresas afirmam ainda que, contudo, não conseguiu dar prosseguimento devido a um grupo de clientes que pleiteou situações diversas relacionadas ao atraso da entrega e situações privativas das suas unidades.
Em relação aos pleitos, os adquirentes instituíram um grupo para, em conjunto, estabelecer um canal de comunicação com as incorporadoras, que vem diariamente mantendo contato com as empresas. 
(DOL)