LEIAM COM ATENÇÃO

Prezados Amigos,

A Leal e PDG encaminharam mensagem aos compradores informando que submeteram ao Grupo de Adquirentes uma nova minuta, em 15/5/2015. Justificaram a segunda proposta afirmando que houve um erro operacional, encaminhando um “texto errado”.
A mesma foi encaminhada ao e-mail da comissão eleita (Carlos Gondim Jr, André Sherring e Alex Silva), conforme documento em anexo.
No entanto, em leitura, tal “segunda contraproposta” continua com o mesmo sentido, alterando-se, apenas, a cláusula primeira e o item 2.3 da Cláusula Segunda.
A segunda contraproposta inicia expondo que, “O presente ACORDO somente terá eficácia e aplicação em relação às unidades cujos adquirentes sejam signatários do presente e que não possuam demanda judicial relacionada à construção/incorporação/entrega da unidade, uma vez que após o acionamento do Poder Judiciário, os direitos ora discutidos já encontrar-se-iam sob a análise daquele Poder, portanto, indisponíveis para a presente transação”.
Ou seja, novamente não se aplica aqueles que ajuizaram ação; confundindo as questões individuais com as questões coletivas decididas em reunião.
Em Cláusula Segunda, item 2.3, modificaram a redação para “2.3 Responsabilizar-se, por até 90 dias após a conclusão da Assembleia Geral de Instalação de Condomínio – AGI, por despesas operacionais do condomínio de todos os COMPRADORES. Após o período de 90 dias, o condomínio passa a assumir tais despesas operacionais através das cotas condominiais dos COMPRADORES”. No entanto, após tal período, não vincularam o condomínio a efetiva propriedade (entrega das chaves ou imissão na posse). Ou seja, continuaríamos com a insegurança após tal período, já que não temos a certeza de que ocorrerão as vistorias técnicas ou entregarão a documentação hábil ao financiamento.
E o pior, permaneceram suprimidas as cláusulas que tratavam sobre o congelamento do saldo devedor a partir do Habite-se (logo, iriam manter a cobrança do IGPM +1%), além de retirarem as multas pelo descumprimento dos prazos.
Para termos uma noção da aplicação do IGPM + 1%, segue o texto abaixo que inseri na Representação:

Como exemplo, conforme informação do Portal Brasil (disponível em: www.portalbrasil.net, acesso em 17/5/2015), em Abril de 2015 o INCC foi de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento); enquanto que o IGPM foi de 1,17% (um vírgula dezessete por cento). Portanto, para o mês de Abril, seria aplicado o índice de correção de 2,17% (dois vírgula dezessete por cento), resultante do acréscimo dos juros previstos em alínea “d” do referido item 6.2. Logo, uma diferença de 1,52% (um vírgula cinquenta e dois por cento). Ora, se tivermos uma parcela de financiamento de R$-400.000,00 (quatrocentos mil reais), a aplicação do INCC resultaria uma atualização de R$-2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); já o IGPM+1%, resultaria em uma atualização de R$-8.680,00 (oito mil e seiscentos reais) – mais que 03 (três) vezes a atualização pela variação do INCC.
Portanto, é nefasta tal incidência de correção. Some-se a tal fator (efetiva não entrega das unidades), que o atraso na entrega e o impedimento ao pagamento do saldo devedor está sendo gerado pelas próprias empresas reclamadas.
Vários consumidores requereram (por mail ou telefone) o encaminhamento da documentação para pagamento da parcela de financiamento; porém, a resposta dada pelas empresas reclamadas é que as “pastas” ainda estão sendo organizadas (DOC. XX). Inclusive, a contraproposta apresentada pelas empresas reclamadas, em item 2.4, confessa que se os consumidores não optarem por fazer o financiamento com a “equipe especializada” das reclamadas (ou seja, o Banco Itaú S/A qual está “financiando” o empreendimento), estas somente entregarão as pastas e documentos necessários no prazo de 90 (noventa) dias a contar da Assembleia Geral de Instalação (DOC. XX).
Se aplicarmos a diferença entre o INCC e o IGPM+1% (qual seja, de 1,52%), considerando uma parcela de financiamento de R$-400.000,00 (quatrocentos mil reais), multiplicada por 3 (três) meses (90 dias) e pelas 248 unidades, as empresas reclamadas receberiam uma diferença a maior de R$- 4.523.520,00 (quatro milhões, quinhentos e vinte e três mil e quinhentos e vinte reais) por um atraso que elas estão ocasionando! Isto é absurdamente abusivo.
Portanto, a correção do IGPM+1% somente poderá incidir após a entrega das chaves; ou, então, do prazo de 30 (trinta) dias após a entrega da documentação para financiamento. Pelo que o termo “Habite-se” deverá ser interpretado como efetiva possibilidade de habitação, com a entrega das chaves ou imissão na posse.
Igualmente, a Portaria nº 3, de 15 de março de 2001 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, nos termo do artigo 51 da Lei n. 8.078/1990 e do artigo 56 do Decreto nº 2.181/1997, considera como abusiva a cláusula que “estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves” (item 14; DOC. XX).

Portanto, em razão das poucas alterações, a comissão eleita decidiu concentrar os esforços nas ações a serem realizadas; e, ainda, de forma concomitante, permanecer na tentativa de negociação administrativa com as empresas.
Em razão da segunda contraproposta, iremos manter a decisão anteriormente votada, mantendo a oferta inicial, com exceção da redação atribuída no item “c” da primeira resposta (“Entregar a Ata da Assembleia realizada no Teatro Maria Sylvia Nunes (Galpão 03), Estação das Docas, a quando de sua confecção e finalização”); respondendo, ainda hoje, a referida mensagem.
Assim, afirmando o compromisso de transparência, seguem os seguintes documentos:
a) “E-mail de Superig.com.br - Reunião ocorrida hoje, as 16_00 horas, na Leal Moreira” em PDF, contendo o histórico de mensagens trocadas;
b) “TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA LEAL E PDG”, em word: materializando a proposta feita pelo Grupo, decorrente da reunião de 6/5/2015;
c) “MINUTA_ACORDO_EKOARA - Resposta das empresas”, em word: materializando a primeira contraproposta encaminhada em 13/5/2015;
d) “Ata_reunião_Torres_Ekoara_13-5-2015_Formatada”, em PDF, com as decisões realizadas pelo Grupo em reunião de 13/5/2015; e
e) “MINUTA_REVISADA_EKOARA_150515_Leal_PDG_15-5-2015”, em word: materializando a segunda contraproposta encaminhada em 13/5/2015.
Por fim, acredito que seja mais uma tentativa de desestabilizar o Grupo, que está conseguindo se unir, inclusive com organização de procedimentos que irão institucionalizar tal demanda coletiva.
Coloco-me a disposição.
Att.,
Carlos Gondim Jr.